Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.135
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conhecimento da impetração perante esta Corte Superior pressupõe deliberação colegiada prévia do Tribunal de origem. 2. A superveniência de decisão colegiada, após o ajuizamento do habeas corpus, não sana o vício então existente, constituindo novo ato judicial a ser impugnado por via própria.
3. Não se verifica flagrante ilegalidade, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, a autorizar concessão de ordem de ofício.
4. Ausente o enfrentamento da tese defensiva pelas instâncias ordinárias, o conhecimento per saltum é inviável, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 5. A pretensão de desconstituir conclusões firmadas na ação penal originária demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
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