Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.079.107
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, tendo o Tribunal de origem reconhecido
que a recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução
penal foi devidamente fundamentada e insuscetível de revisão
judicial, por integrar a discricionariedade regrada do órgão
acusador.
3. A ausência de manifestação oportuna da defesa quanto ao
encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça acarretou a
preclusão da matéria, inviabilizando a rediscussão posterior da
possibilidade de celebração do acordo, em observância à segurança
jurídica e à estabilidade dos atos processuais.
4. A matéria concernente ao pedido subsidiário de falta de justa
causa para a ação penal não foi objeto de apreciação na instância
originária.
5. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
6. Agravo regimental improvido.
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