Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.917
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O ato impugnado consiste em manifestação monocrática de
desembargador do Tribunal de origem, sem deliberação colegiada sobre
as matérias suscitadas na impetração.
2. A manifestação apontada como coatora possui natureza de mero
despacho, sem conteúdo decisório apto a ensejar o controle
jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. O art. 105, I, c, da Constituição Federal exige o prévio
exaurimento da jurisdição na instância antecedente para viabilizar a
competência originária do STJ em habeas corpus.
4. A impetração dirigida contra decisão monocrática de desembargador
configura supressão de instância e inviabiliza o conhecimento do
writ.
5. Agravo regimental improvido.
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