Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.890
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC E DO
RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade na não
incidência da atenuante da menoridade relativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental e se é possível conhecer, no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de correção de
erro no sistema de execução penal sem prévia manifestação do
Tribunal de origem, ante a vedação ao habeas corpus per saltum.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se, por analogia ao processo penal, o art. 1.021, § 1º, do
CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, impondo ao agravante o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera
repetição dos argumentos do habeas corpus não satisfaz esse
requisito.
4. Incide a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo
que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada,
impondo o não conhecimento do recurso.
5. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de
ofício, especialmente quanto à não incidência da atenuante da
menoridade relativa na hipótese de consumação delitiva ultrapassando
a idade de 21 anos.
6. Esta Corte não pode conhecer do pedido de correção de erro no
sistema de execução penal sem prévia apreciação pela instância
ordinária, sob pena de supressão de instância e violação aos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não conhecido.
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