Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.620
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. As matérias relativas ao regime de cumprimento da pena e à necessidade de suspensão da execução não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que obsta a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
4. Agravo regimental improvido.
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