Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.257
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
4. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, mostra-se inviável o conhecimento do pedido, que não pode
ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela
Constituição Federal.
5. Agravo regimental improvido.
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