Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.078.176

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO NOTURNO. DESCUMPRIMENTO. APENADO ENCONTRADO FORA DO DOMICÍLIO. FALTA GRAVE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade apta a justiticar a concessão da ordem de ofício. 2. O agravante pretende o reconhecimento da ilegalidade na homologação da falta disciplinar de natureza grave imputada em seu desfavor ou, subsidiariamente, sua desclassificação para infração de natureza mais branda, com a restauração da sua situação executória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental traz impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões do agravo regimental reproduzem substancialmente os argumentos já expendidos na impetração, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à caracterização de supressão de instância. 5. No caso concreto, a decisão monocrática destacou a idoneidade dos fundamentos expostos na origem, visto que o descumprimento das condições da saída temporária, como atraso ou ausência de retorno à unidade prisional após o seu término, constitui falta disciplinar grave; conclusão que, para ser superada, demandaria inadmissível revolvimento fático-probatório, incompatível com via eleita. 6. A ausência de insurgência dirigida à ratio decidendi da decisão agravada atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento de agravo regimental cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 7. Inexistindo novos argumentos ou elementos aptos a infirmar a decisão agravada, mantém-se o não conhecimento da impetração. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

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