Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.157
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS
GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC
(Tema n. 1.068), firmou entendimento vinculante de que a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total
da pena aplicada.
2. A aplicação do Tema n. 1.068 não configura retroatividade de lei
penal mais gravosa, pois precedentes judiciais possuem natureza
interpretativa e declaratória, não se submetendo ao princípio da
irretroatividade previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
3. O Tema n. 1.068 não promoveu superação das ADCs n. 43, 44 e 54,
mas estabeleceu distinção específica para condenações oriundas do
Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos prevista no
art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal.
4. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo
Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, razão pela
qual se torna desnecessária a demonstração dos requisitos previstos
no art. 312 do CPP.
5. A inexistência de modulação temporal dos efeitos do Tema n. 1.068
autoriza sua aplicação imediata inclusive a delitos praticados
anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
6. Agravo regimental improvido.
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