Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.013
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). PRONÚNCIA (ART. 413 DO CPP). INDÍCIOS DE AUTORIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado para anular decisão de pronúncia, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e aplicação do princípio in dubio pro reo. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal como suporte à decisão de pronúncia; e (ii) saber se, diante de dúvida, deve ser aplicada a regra in dubio pro reo para despronúncia, considerados os requisitos do art. 413 do CPP quanto à suficiência de indícios de autoria. III. Razões de decidir 3. A orientação consolidada no Tema Repetitivo 1.258 do STJ exige observância obrigatória do art. 226 do CPP, tanto no inquérito quanto em juízo, para validade do reconhecimento; contudo, no caso, a Defesa não especificou qual formalidade teria sido desatendida, e o acórdão estadual registrou reconhecimento espontâneo, corroborado por outros meios de prova independentes. 4. A decisão de pronúncia demanda apenas indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não juízo de certeza. Os elementos colhidos – depoimentos consistentes, indicação de modelo e placa do veículo utilizado e localização dos acusados no interior do veículo após acionamento da polícia, com a vítima posteriormente encontrada morta – fornecem base idônea para a submissão ao Tribunal do Júri.
5. Inexistente ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício, mostra-se incabível afastar a pronúncia com base exclusiva na impugnação ao reconhecimento pessoal. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
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