Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.078.002
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos
apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o
tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e
permanente com outros indivíduos. A modificação desse entendimento
exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas
corpus.
2. Rejeitada a tese de absolvição pelo crime de associação para o
tráfico, fica prejudicado o pedido de incidência da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Conforme a jurisprudência
desta Corte, a condenação por tal delito obsta o reconhecimento da
benesse, por evidenciar a dedicação do agente à atividade criminosa.
3. Agravo regimental improvido.
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