Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.994

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é válida quando persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos e não há alteração fática relevante apta a afastar o art. 312 do CPP. 2. A gravidade concreta do delito e a existência de elementos probatórios indicativos de autoria, incluindo reconhecimento da testemunha ocular e apreensão de bens da vítima, justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública 3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob contraditório, não se mostra apto, por si só, a invalidar a imputação nem a prisão preventiva. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A ausência de exame pela Corte de origem impede o conhecimento da alegação relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.

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