Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.994
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. REAVALIAÇÃO DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A manutenção da prisão preventiva na pronúncia é válida quando
persistem os fundamentos anteriormente reconhecidos e não há
alteração fática relevante apta a afastar o art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta do delito e a existência de elementos
probatórios indicativos de autoria, incluindo reconhecimento da
testemunha ocular e apreensão de bens da vítima, justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública
3. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial,
quando corroborado por outros elementos de prova produzidos sob
contraditório, não se mostra apto, por si só, a invalidar a
imputação nem a prisão preventiva.
4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias
demandaria reexame aprofundado de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A ausência de exame pela Corte de origem impede o conhecimento
da alegação relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva,
sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
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