Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.868
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, constata-se a ausência de deliberação colegiada que pudesse estabelecer a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O não exaurimento da instância de origem impõe o não conhecimento da impetração, impossibilitando a análise do pedido por este Tribunal Superior, conforme precedentes.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico privilegiado foi afastada a partir de fundamentos concretos, tendo sido consignada pelas instâncias ordinárias a comprovada dedicação da recorrente às atividades criminosas.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a apreensão de quantidade relevante de entorpecente autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.
5. Agravo regimental improvido.
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