Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.777
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS NO ÂMBITO FAMILIAR. ABUSOS
REITERADOS CONTRA ENTEADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RISCO À APLICAÇÃO DA
LEI PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como
fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível
a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o
conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n.
182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Consoante se extrai dos autos, o decreto prisional fundamenta a
custódia cautelar na necessidade de resguardo da ordem pública, em
razão da gravidade concreta dos fatos imputados ao agravante, uma
vez que, na condição de padrasto da vítima, ele teria praticado
abusos reiterados contra a enteada, iniciados quando esta tinha 8
anos de idade e estendidos até os 15 anos.
5. Ademais, consta dos autos que o agravante teria deixado o
município após tomar ciência da investigação instaurada em seu
desfavor, abandonando o endereço anteriormente informado à
autoridade policial e passando a se encontrar em local incerto e não
sabido, circunstância apontada como indicativa de risco à aplicação
da lei penal e de possível tentativa de evasão à responsabilização
criminal.
6. Agravo regimental não conhecido.
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