Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.758
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. SEMI-IMPUTABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO PELO STJ. SEMI-IMPUTABILIDADE QUE NÃO AFASTA, POR SI
SÓ, A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incide o óbice da supressão de instância quando as alegações de
ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, violação do princípio da
homogeneidade e inadequação do regime inicial não foram examinadas
no ato judicial impugnado, sendo inviável a análise por este
Tribunal Superior.
2. A semi-imputabilidade constitui causa de diminuição de pena (art.
26, parágrafo único, do CP) e não afasta, por si só, a decretação
ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
art. 312 do CPP. Precedentes.
3. No caso concreto, os julgados da origem demonstraram a elevada
gravidade da conduta, inclusive pela premeditação do crime: a
recorrente subtraiu arma de fogo do genitor, obteve capuz para
ocultar a identidade, atravessou a cidade de automóvel até o local
do crime, empregou ameaças verbais durante o roubo e, após ser
desarmada, ainda tentou usar sua carteira funcional de policial
civil para reaver a arma.
4. A reprovabilidade da conduta, mesmo diante da semi-imputabilidade
reconhecida, justifica a opção pela redução da pena, no exercício
da discricionariedade motivada do magistrado, dispensada a medida de
segurança.
5. A recomendação pericial por tratamento ambulatorial configura
subsídio técnico não vinculante, podendo o magistrado,
motivadamente, optar pela redução da pena ou pela manutenção da
custódia cautelar conforme as circunstâncias concretas do caso.
6. Agravo regimental improvido.
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