Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.598
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA
ESTREITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GOLPE
DE FACA APÓS DISCUSSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise de teses defensivas relacionadas à legítima defesa e à
dinâmica dos fatos demanda aprofundado reexame probatório,
incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da
conduta imputada ao agravante, que, após discussão motivada por
suposto furto pretérito, teria se dirigido ao veículo, armado-se com
faca e retornado para desferir golpe letal na vítima.
4. O modus operandi empregado, caracterizado pela utilização de arma
branca após prévio afastamento do local da contenda e retorno
deliberado para atingir a vítima, evidencia periculosidade concreta
apta a justificar a segregação cautelar, nos termos do art. 312, §
3º, I, do CPP.
5. A manutenção da prisão preventiva mediante fundamentação per
relationem é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, desde que os fundamentos anteriormente adotados permaneçam
válidos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da
necessidade de resguardar a ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
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