Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.594

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. O Decreto n. 12.338/2024 exige para a concessão do indulto especificamente aos condenados à pena privativa de liberdade que estejam cumprindo a reprimenda em regime aberto ou que tenham sua pena substituída por pena restritiva de direitos – hipótese em que se enquadra o paciente –, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25/12/2024. 4. Agravo regimental improvido.

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