Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.077.524

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe acondicionados em 44 tabletes. 3. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da jurisprudência do STJ. 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que justificaram a decretação originária da custódia cautelar. 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. Agravo regimental improvido.

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