Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.524
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, diante da gravidade efetiva da
conduta, evidenciada pela apreensão de 21,44 kg de haxixe
acondicionados em 44 tabletes.
3. A quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas
constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP e da
jurisprudência do STJ.
4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
dispensa fundamentação exaustiva quando persistem os motivos que
justificaram a decretação originária da custódia cautelar.
5. A existência de fundamentos concretos para a custódia cautelar
afasta a suficiência das medidas cautelares alternativas previstas
no art. 319 do CPP.
6. Agravo regimental improvido.
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