Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.389
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO ANTERIOR REGISTRADA EM FOLHA DE
ANTECEDENTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA CONFIGURADA QUANTO A MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. EVENTUAL APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO
PRÓPRIO SEM REPERCUSSÃO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERAÇÃO DE
NULIDADES DO FLAGRANTE PELA CONVERSÃO EM PREVENTIVA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva mostra-se formal e materialmente fundamentada
na garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos
que indicam o vínculo do agente com facção criminosa atuante na
localidade, circunstância apta a demonstrar a necessidade de
interrupção das atividades do grupo de escopo ilícito.
2. Conforme o disposto no art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo
Penal, com a redação dada pela Lei n. 15.272/2025, o fundado receio
de reiteração delitiva - evidenciado no caso por condenação anterior
anotada na folha de antecedentes do agravante - constitui vetor
idôneo para a aferição da periculosidade social e a manutenção da
custódia cautelar, ainda que a quantidade de entorpecentes
apreendidos não seja expressiva.
3. O prognóstico acerca da fixação de regime prisional menos gravoso
ou da aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006) revela-se absolutamente prematuro na fase
pré-processual ou inquisitorial, dependendo de dilação probatória a
ser valorada pelo juízo natural da causa, o que afasta a alegação de
afronta ao princípio da homogeneidade.
4. As alegações relativas à ausência de exame de corpo de delito,
excesso de prazo, dependência química e situação do sistema
prisional não foram objeto de debate ou cognição pelo Tribunal de
origem, circunstância que inviabiliza o conhecimento das matérias
por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de
instância.
5. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça
orienta que eventuais excessos ou violência policial no ato do
flagrante devem ser apurados em procedimento administrativo ou penal
próprio, não operando a compensação de culpas e tampouco a
invalidação automática da custódia. Ademais, a conversão do
flagrante em prisão preventiva constitui novo título autônomo,
ficando superadas as eventuais nulidades.
6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e
ocupação lícita, não têm o condão de obstaculizar a decretação da
segregação provisória quando demonstrados os requisitos do art. 312
do CPP, revelando-se insuficientes e inadequadas as medidas
cautelares alternativas do art. 319 do mesmo diploma.
7. Agravo regimental improvido.
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