Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.342
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. UTILIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E VEÍCULOS PARA DISTRIBUIÇÃO DE
ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES INSUFICIENTES. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS PRECEDENTES. ATUAÇÃO CRIMINOSA
ESTRUTURADA. LOGÍSTICA ORGANIZADA PARA ARMAZENAMENTO, TRANSPORTE E
DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. INTEGRAÇÃO EM ESTRUTURA ASSOCIATIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade
alegada e não comporta dilação probatória para aprofundado exame da
materialidade, autoria ou validade das provas produzidas.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pela atuação habitual
da investigada no tráfico de drogas, em conjunto com corréu,
mediante divisão de tarefas voltadas à preparação, guarda,
negociação e distribuição de entorpecentes.
4. Os elementos colhidos indicam estrutura organizada para a prática
criminosa, com utilização de estabelecimento comercial como ponto
de apoio, veículos para aquisição e distribuição de drogas e
ocultação dos entorpecentes em compartimentos específicos,
circunstâncias que revelam planejamento e estabilidade da atividade
ilícita.
5. O modus operandi empregado constitui elemento apto à aferição da
periculosidade concreta do agente e à demonstração do risco de
reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, I, do Código de
Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão
preventiva quando demonstrada atuação estruturada e organizada
voltada ao tráfico de drogas, especialmente diante da existência de
logística destinada ao armazenamento, transporte e distribuição de
entorpecentes.
7. A participação em atividade criminosa desenvolvida de forma
coordenada e com divisão de funções evidencia risco concreto à ordem
pública e aproxima-se da lógica jurisprudencial aplicada aos casos
envolvendo organizações criminosas.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal.
9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de impedir
a continuidade da atividade criminosa.
10. A alegação de nulidade das provas por suposta quebra da cadeia
de custódia não foi apreciada pelo Tribunal de origem, circunstância
que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
11. A similitude entre os precedentes invocados e a decisão agravada
consiste no fato de que a segregação cautelar foi decretada com
base em elementos concretos indicativos de atuação criminosa
organizada, habitual e planejada, e não na mera gravidade abstrata
do delito. A estruturação da atividade ilícita, a divisão de funções
entre os envolvidos e a estabilidade da empreitada criminosa
evidenciam periculosidade acentuada e risco efetivo à ordem pública,
circunstâncias que justificam a prisão preventiva e afastam a
suficiência das medidas cautelares alternativas.
12. Agravo regimental improvido.
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