Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.077.257
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. LIMITES COGNITIVOS
DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA
ESTATAL. SÚMULA N. 21 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERICULOSIDADE CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O procedimento do habeas corpus não admite dilação probatória,
razão pela qual não é possível reexaminar aprofundamente a
materialidade delitiva e os indícios de autoria.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia
dispensa fundamentação exaustiva quando o acusado permaneceu preso
durante toda a instrução criminal e persistem os fundamentos
anteriormente reconhecidos para a custódia cautelar.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida para as
decisões de reavaliação periódica da prisão preventiva previstas no
art. 316 do CPP, desde que os fundamentos originários permaneçam
idôneos e atuais.
5. O alegado excesso de prazo deve ser analisado à luz das
peculiaridades concretas do processo, não decorrendo de mera
contagem matemática de tempo.
6. A complexidade do feito, evidenciada pela necessidade de
desmembramento processual, pela submissão ao procedimento especial
do Tribunal do Júri e pela sucessiva interposição de recursos pela
defesa, afasta a caracterização de desídia estatal.
7. A demora processual também decorreu do fato de o acusado
permanecer em local incerto e não sabido por período significativo,
o que ensejou sua citação por edital, suspensão do processo e
decretação da prisão preventiva.
8. A superveniência da sentença de pronúncia atrai a incidência da
Súmula n. 21 do STJ, segundo a qual fica superada a alegação de
excesso de prazo na instrução criminal. Além disso, constatou-se que
a sessão plenária do Tribunal do Júri foi designada para o dia
18/8/2026.
9. A apresentação de fundamentos inéditos apenas em agravo
regimental, consubstanciados nas alegações de nulidade da prisão
preventiva por suposta decretação de ofício, bem como na tese de que
a citação por edital teria decorrido de falha estatal, ante a
inexistência de efetiva fuga do réu, configura indevida inovação
recursal. Tal circunstância encontra óbice na preclusão consumativa,
inviabilizando o conhecimento de matérias não previamente
submetidas à apreciação do órgão julgador.
10. A forma de execução do delito e o fato de o agravante ter
permanecido foragido por longo período evidenciam periculosidade que
se mantém hígida no tempo, afastando a alegação de ausência de
contemporaneidade.
11. Agravo regimental improvido.
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