Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.820
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO.
CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a demonstração
de elementos concretos que justifiquem a privação da liberdade,
preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante dos
indícios de que o agravante integra ativamente complexa organização
criminosa, circunstância que justifica a prisão como forma de
interromper as atividades do grupo e resguardar a paz social.
3. O risco concreto de reiteração delitiva revela-se manifestamente
caracterizado, visto que o acusado possui condenações transitadas em
julgado por tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma de
fogo. Inteligência do art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo
Penal (com redação dada pela Lei n. 15.272/2025), que impõe o dever
de considerar o fundado receio de reiteração criminosa para a
aferição da periculosidade do agente.
4. Não cabe falar em ausência de contemporaneidade da medida extrema
quando se trata de desarticulação de organização criminosa, cuja
natureza jurídica de crime permanente pressupõe a continuidade e a
estabilidade da prática delituosa no tempo.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão (art. 319 do CPP) quando a gravidade concreta da conduta e
a periculosidade do agente indicam que a substituição não seria
suficiente para acautelar a ordem pública.
6. Agravo regimental improvido.
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