Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.815
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL E ANOTAÇÃO RECENTE DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para restabelecer progressão ao regime aberto deferida pelo juízo da execução. 2. A decisão recorrida manteve o acórdão da instância de origem que cassou a progressão por ausência de requisito subjetivo, com base em elementos da execução, incluindo reincidência específica, novo delito durante a execução, faltas graves e anotação recente de envolvimento com facção criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se a negativa da progressão, fundada no requisito subjetivo e em dados concretos da execução, é juridicamente adequada ante exame criminológico favorável e atestado de boa conduta; (iii) saber se o uso de faltas disciplinares pretéritas, já reabilitadas, configura bis in idem; e (iv) saber se a ausência de instauração de regime disciplinar diferenciado impede a valoração negativa do mérito quanto ao apontado envolvimento com facção.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível, admitindo-se a análise apenas para sanar ilegalidade evidente, o que não se verificou no caso concreto. 5. O requisito subjetivo para a progressão demanda juízo de mérito do condenado, sendo possível afastar laudo favorável quando houver motivação baseada em dados atuais e concretos da execução. 6. A reincidência específica, o novo delito durante a execução, as faltas graves e a anotação recente de envolvimento com facção constituem fundamentos idôneos para concluir pela ausência de mérito para progressão. 7. A consideração de faltas pretéritas reabilitadas não caracteriza bis in idem quando inserida em avaliação global e contemporânea do mérito, apoiada em elementos desfavoráveis recentes. 8. A inexistência de inclusão em regime disciplinar diferenciado não impede a valoração negativa do mérito, pois o instituto possui pressupostos próprios e não condiciona a análise de benefícios executórios. 9. A pretensão de substituir o convencimento judicial por leitura exclusivamente favorável do exame e do atestado administrativo implicaria reexame fático-probatório incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
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