Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.808
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E INTERESTADUAL. VÍNCULO COM
FACÇÃO CRIMINOSA. NÚCLEO FINANCEIRO DA ORGANIZAÇÃO. EXTORSÃO
MEDIANTE SEQUESTRO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável a
reavaliação aprofundada da autoria, materialidade ou tipicidade da
conduta na via estreita da impetração.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, evidenciados pelos indícios de
integração do agravante em organização criminosa interestadual
armada, estruturalmente ordenada, voltada à prática de delitos
patrimoniais e extorsões mediante sequestro, com vínculos à
organização criminosa.
4. O agravante é apontado como integrante do núcleo financeiro da
organização criminosa, responsável por fornecer dados bancários,
coordenar movimentações financeiras e ocultar valores provenientes
da extorsão mediante sequestro de vítima idosa.
5. A gravidade concreta dos delitos, o modus operandi sofisticado
da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva justificam
a prisão preventiva para garantia da ordem pública e interrupção
das atividades criminosas.
6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de
interromper a atuação de organização criminosa constitui fundamento
idôneo para decretação da prisão preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa
e ocupação lícita, não afastam a prisão cautelar quando presentes
elementos concretos demonstradores da necessidade da segregação.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se
insuficiente diante da gravidade concreta dos fatos e da
complexidade da organização criminosa investigada.
9. Em crimes permanentes e em hipóteses de atuação de organização
criminosa, o decurso temporal não afasta a contemporaneidade quando
subsistem indícios de continuidade delitiva e risco à ordem pública.
10. Agravo regimental improvido.
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