Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.753
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a existência de flagrante ilegalidade quanto à fixação do regime inicial semiaberto e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos na condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, concretamente fundamentadas na sentença, autoriza a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo com pena inferior a 4 anos e primariedade. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A imposição de regime inicial intermediário, mesmo com pena inferior a 4 anos, é legítima quando amparada em fundamentação concreta e idônea, notadamente na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade, a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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