Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.076.315
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
HABEAS CORPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A matéria deduzida na presente impetração já foi objeto de
análise no HC n. 1.075.423/PR, caracterizando inadmissível
reiteração de pedido.
2. A identidade entre partes, causa de pedir e ato coator impedem
novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria anteriormente
apreciada pela mesma instância.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
considera inviável o conhecimento de habeas corpus que reproduz
pretensão já examinada em impetração anterior, salvo demonstração de
fato novo ou flagrante ilegalidade.
4. A utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir matéria
anteriormente apreciada viola os limites do exercício da jurisdição
e compromete a estabilidade das decisões judiciais.
5. Agravo regimental improvido.
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