Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.916
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDUTA DELITUOSA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA, COM O USO
DE ARMA BRANCA. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade pois revelada a gravidade concreta da
conduta delituosa, tendo a vítima sofrido múltiplos golpes de faca
em regiões vitais do corpo, em contexto de desentendimento
decorrente de dano material ao aparelho celular da agravante.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
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