Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.075.686
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO
OU EQUIPARADO. ART. 112 DA LEP APÓS A LEI N. 13.964/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA RECONHECER CONDIÇÕES PESSOAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em
habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a aplicação de fração
mais benéfica para progressão de regime, afastando o percentual de
60% previsto no art. 112, VII, da Lei de Execução Penal, para
condenação por crime hediondo.
2. O executado cumpre penas por homicídio qualificado (crime
hediondo) e tráfico de drogas (equiparado a hediondo), tendo o
Tribunal local reconhecido a condição de reincidente na prática de
crime hediondo e aplicado a fração de 60% para fins de progressão de
regime quanto aos delitos de mesma natureza.
3. O órgão colegiado estadual negou provimento ao agravo em execução
defensivo, e a decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça
manteve a orientação, ao fundamento de que o Juízo da execução pode
reconhecer a reincidência para análise de benefícios e que, após a
Lei n. 13.964/2019, a incidência da reincidência deve considerar a
natureza dos delitos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da
execução penal pode reconhecer a reincidência como condição pessoal
para análise de benefícios, ainda que não tenha sido reconhecida
pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se, à luz das alterações
promovidas pela Lei n. 13.964/2019, a fração de 60% do art. 112,
VII, da LEP, exige reincidência em crime hediondo ou equiparado e se
alcança apenas delitos da mesma natureza, excluídos os crimes
comuns.
III. Razões de decidir
5. O Juízo das execuções penais possui competência para reconhecer e
valorar as condições pessoais do apenado, inclusive a reincidência,
para fins de concessão de benefícios executórios, não estando
adstrito ao que foi expressamente consignado na sentença
condenatória (LEP, art. 66; e Tema n. 1.208/STJ).
6. As alterações do art. 112 da LEP pela Lei n. 13.964/2019 impõem a
consideração da natureza dos delitos no impacto da reincidência
sobre os benefícios da execução, prevendo a fração de 60% quando o
apenado é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
(LEP, art. 112, VII), sem exigir reincidência específica no mesmo
tipo penal, mas limitada à mesma categoria de delitos.
7. Reconhecida a reincidência em crime hediondo ou equiparado, a
fração de 60% para progressão incide sobre os delitos dessa natureza
como um todo, excluídos os crimes comuns, inexistindo
constrangimento ilegal na manutenção do percentual aplicado pelas
instâncias ordinárias.
8. Inviável a tese defensiva de afastamento da fração de 60% com
fundamento em ausência de trânsito em julgado anterior na fase de
conhecimento, porque a aferição da reincidência, como condição
pessoal na execução, é matéria própria da individualização da pena
na execução e pode ser reconhecida pelo Juízo competente (CP, art.
2º, parágrafo único; e LEP, arts. 66 e 111).
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.