Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.075.404

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENA L. FALTA GRAVE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a afastar o entendimento consolidado acerca do não cabimento do writ substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, a defesa sustenta duplicidade sancionatória, alegando que audiência de justificação anterior teria exaurido os efeitos disciplinares do fato. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve bis in idem na execução penal, diante da alegação de que a falta grave já teria sido anteriormente homologada em audiência de justificação; ii) ainda que afastado o fundamento disciplinar, a unificação de penas por condenação superveniente constitui suporte autônomo suficiente para a manutenção do regime fechado; iii) há flagrante ilegalidade apta a superar o entendimento consolidado sobre o não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de teratologia ou ilegalidade manifesta, circunstância não evidenciada no caso concreto. 4. A audiência de justificação indicada pela defesa não produziu decisão definitiva de reconhecimento de falta grave, nem determinou regressão de regime ou perda de remição, inexistindo exaurimento de efeitos disciplinares do fato. 5. A primeira decisão sancionatória foi aquela que reconheceu a falta grave do art. 50, V, da LEP e aplicou as consequências do art. 118, I, da LEP, afastando a alegada duplicidade sancionatória. 6. Há fundamento independente suficiente para a manutenção do regime fechado, consistente na unificação de penas em razão de condenação superveniente pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com cálculo executivo que registra pena total de 4 anos e 26 dias. 7. A prática de falta grave recente evidencia a ausência de requisito subjetivo para benefícios executórios, podendo ser considerada como elemento negativo da execução sem configurar bis in idem; no caso, o fato disciplinar ocorreu em 1/10/2024, temporalmente próximo ao exame do benefício. 8. Ausente flagrante ilegalidade e remanescendo suporte autônomo suficiente, deve ser preservada a decisão agravada e mantido o acórdão estadual. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

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