Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.765
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DE CAUSA DE AUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que a busca pessoal foi precedida de fundadas razões, evidenciada pela fuga do agravante.
4. Não há como conhecer da tese defensiva de absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, da desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A pretensão deduzida exige, necessariamente, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
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