Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.665
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não se presta a superar óbices do juízo de admissibilidade
de recursos excepcionais, nem pode ser utilizado como substitutivo
do meio processual adequado, ressalvada a atuação excepcional apenas
diante de flagrante ilegalidade.
2. O writ foi manejado para impugnar acórdão já transitado em
julgado, assumindo natureza de sucedâneo de revisão criminal,
providência incompatível com a presente via.
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
criminal é restrita aos seus próprios julgados, o que impede o
manejo do habeas corpus como sucedâneo para pretensão revisional
relativa a decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
4. Não se identifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão de ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
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