Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.510
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. SUBSTITUTIVIDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
2. É inviável o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal
de origem, sob pena de indevida supressão de instância, inclusive
quando se trata de nulidade, que deve ser previamente examinada nas
instâncias ordinárias (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
23/8/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta
Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) (fl. 151).
3. Ausente ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de
ofício, nos termos do disposto no art. 647-A do CPP.
4.O habeas corpus não comporta o reexame do conteúdo
fático-probatório para afastar a conclusão das instâncias ordinárias
quanto à autoria e materialidade, sendo inadequado para pretensões
de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento
probatório: "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o
pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em
vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de
origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das
provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos
limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir
dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe
de 3/7/2024) (fl. 153).
5. Agravo regimental improvido.
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