Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.329
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA TAL FIM. APREENSÃO DE INSTRUMENTO DESTINADO À
FABRICAÇÃO/PREPARAÇÃO DE DROGAS (TRITURADOR). POSSE DE ARTEFATO
EXPLOSIVO (GRANADA). FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
MOTIVADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora apreendida pequena quantidade de droga, há fundamento
idôneo e apto a embasar a custódia cautelar, qual seja, a apreensão
de artefato explosivo e o fato de o ora agravante estar associado a
outros integrantes do "Terceiro Comando Puro - TCP", para fins de
praticar o crime de tráfico de drogas na "Comunidade do Cachorro
Sentado", Vila do Recreio, no bairro do Recreio dos Bandeirantes,
nesta cidade.
2. Com efeito, "entende esta Corte que o porte de arma ou munição,
no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da
prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse
sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no
HC 915.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de
16/8/2024).
3. Além disso, conforme magistério jurisprudencial do Pretório
Excelso, mutatis mutandis, "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20/2/2009).
4. Quanto à ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe a
esta Corte realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir
eventual pena a ser aplicada ao recorrente, tampouco para concluir
pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de
substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo
de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
5. Agravo regimental desprovido.
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