Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.074.073
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PERSONALIDADE DO RÉU, CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO IDONEAMENTE DESABONADAS. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DAS FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA-BASE (1/8 SOBRE O
INTERVALO LEGAL) E DA PENA INTERMEDIÁRIA (1/6). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão
criminal, e que afastou a existência de flagrante ilegalidade na
dosimetria quanto ao desabono da personalidade, das circunstâncias e
das consequências do delito, bem como quanto às frações de 1/8
sobre o intervalo legal de penas por vetorial negativada na primeira
fase e de 1/6 na segunda etapa do cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o
trânsito em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade na
dosimetria quanto à negativação da personalidade, das circunstâncias
e das consequências do delito, inclusive quanto à alegação de bis
in idem; e (iii) saber se são idôneas e proporcionais as frações de
1/8 sobre o intervalo legal de penas para a exasperação da pena-base
por vetorial negativada e de 1/6 para majorar a reprimenda na
segunda fase pela agravante reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão
criminal não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior,
sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional. A
concessão da ordem de ofício somente é possível diante de flagrante
ilegalidade (Código de Processo Penal, art. 647-A, parágrafo único),
o que não se verifica no caso.
4. A valoração negativa da personalidade foi motivada concretamente
com base em elementos probatórios colhidos nos autos, reveladores da
agressividade intensa e da incapacidade do agente de conter seus
impulsos violentos, o que atende ao art. 59 do Código Penal.
5. As circunstâncias do delito, pela execução em local público com
risco à integridade de terceiros e constrangimento dos presentes a
testemunharem o assassinato, extrapolam as elementares do tipo e sua
negativação, além de ter sido justificada, não configura bis in
idem em relação à qualificadora do meio cruel deslocada para a
segunda fase como agravante.
6. A negativação das consequências do crime foi devidamente
fundamentada no impacto extraordinário causado à genitora do
vitimado, pessoa doente e que dependia integralmente dos cuidados
físicos e do sustento financeiro antes proporcionados pelo filho,
não se tratando de consequência inerente ao tipo penal de homicídio.
7. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e
máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial
legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base, inexistindo
direito subjetivo à adoção da razão de 1/6 sobre a pena mínima
legal.
8. Na segunda fase, a razão de 1/6 de aumento pela agravante
reconhecida observa os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, sendo adequada ao caso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido, mantidos o não conhecimento do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal e a dosimetria fixada
pelo Tribunal de origem.
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