Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.864
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 01/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE GENÉRICA. TEMA N. 1.194 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrido faz jus à atenuante da confissão espontânea, ainda que em menor patamar, porque confessou o porte da droga para uso próprio, mesmo tendo negado a finalidade mercantil. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema n. 1.194 do STJ), revisou o enunciado 630 da Súmula do STJ e definiu a incidência da atenuante de confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admite a posse ou a propriedade para uso próprio, devendo a redução ocorrer em proporção inferior à devida em caso de confissão plena. 3. A atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes. Quando o fato confessado é típico de menor gravidade ou constitui causa excludente, a atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes.
4. Agravo regimental improvido.
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