Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.073.628

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. No caso, a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, porquanto o acolhimento da tese defensiva exigiria reexame do acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício. 3.O acórdão recorrido consignou, com base em minuciosa análise das instâncias ordinárias, a efetiva utilização de carteira nacional de habilitação falsificada e a confissão judicial do agente, afastando a tese de atipicidade do mero porte. 4.A orientação desta Corte Superior, em hipóteses análogas, afasta a possibilidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório na presente via, bem como condiciona a concessão da ordem de ofício à manifesta ilegalidade, não evidenciada. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.

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