Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.073.607

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as circunstâncias do delito – tráfico interestadual de grande quantidade de entorpecente (5,3 kg de cocaína e 6,1 kg de pasta- base de cocaína), praticado de forma planejada e preparada, com o acondicionamento das drogas em "[...] compartimento oculto no para-choque e nas lanternar de freio traseiras do veículo [...]", – evidenciam a dedicação do agravante a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental improvido.

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