Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.593
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO E FRACIONAMENTO DE PEDIDOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e 35 da Lei n. 11.343/2006, contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, proferida em conformidade com a jurisprudência consolidada, ofende a colegialidade; (ii) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, diante de acórdão transitado em julgado na origem e sem inauguração da competência desta Corte; (iii) saber se a impetração configura reiteração e fracionamento de pedidos relativos ao mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 3. A atuação monocrática do Presidente desta Corte, em juízo de conformidade com a jurisprudência dominante, não viola a colegialidade, pois a matéria é devolvida ao órgão fracionário pelo agravo regimental, que assegura controle colegiado. 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal de acórdão estadual transitado em julgado, quando inexiste julgamento de mérito desta Corte a ser revisado, salvo hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade flagrante, não caracterizadas no caso concreto. 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a reiteração de habeas corpus quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir com writ anteriormente apreciado, ausente fato novo relevante. 6. A impetração reproduz pedido e causa de pedir já submetidos a esta Corte em habeas corpus anterior, configurando reiteração inadmissível e fracionamento de pedidos, técnica processual incompatível com a ética e a lealdade processuais. IV. Dispositivo.
7. Agravo regimental não provido.
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