Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.579
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E
QUANTIDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal,
a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos
previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar
de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios".
2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova
apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara
caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de
Processo Penal.
3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas
corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua
cognição.
4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório
produzido na ação penal, a materialidade, a autoria e os elementos
caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, de modo que o afastamento da condenação ou a
desclassificação da conduta exigiria aprofundado reexame das provas,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas foi afastada em razão das conclusões das
instâncias ordinárias acerca da vinculação da paciente à prática
criminosa organizada, circunstância que impede o reconhecimento do
benefício.
6. A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na
vultosa quantidade e na variedade das drogas apreendidas, observando
os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. O regime inicial mais gravoso encontra amparo na quantidade da
pena aplicada e na gravidade concreta da conduta, não se constatando
ilegalidade na sua fixação.
8. Agravo regimental improvido.
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