Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.133
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE CAUTELARES
ALTERNATIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM
LIBERTATIS CONSTATADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. PROCESSO
DE MAUS TRATOS CONTRA FILHO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a
ordem de habeas corpus, em que a agravante pretende a revogação da
prisão preventiva e, subsidiariamente, sua substituição por prisão
domiciliar.
2. Prisão em flagrante por tráfico de drogas, com concessão de
liberdade provisória em razão de gestação inicial e maternidade de
criança de cinco anos com transtorno do espectro autista.
Representação ministerial pela preventiva, amparada em notícia de
prática de ameaça durante o período de liberdade provisória e
informação de aborto espontâneo. Decretação de prisão preventiva
pelo juízo singular, com fundamento na garantia da ordem pública e
em virtude do descumprimento de medida cautelar.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão
presentes elementos concretos aptos a legitimar a prisão preventiva
para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos
fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das
medidas do art. 319 do CPP; e (ii) saber se a Agravante faz jus à
prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP, à luz do precedente
que a estabelece como regra para mães de crianças menores de 12
anos, frente a situação excepcionalíssima caracterizada por risco à
ordem pública, e a existência de processo criminal contra ela
referente à prática de maus tratos contra o próprio filho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de origem apresenta fundamentação concreta quanto à
materialidade e indícios de autoria (apreensão de maconha e cocaína
em quantidade expressiva, balança de precisão e material de
acondicionamento, domínio do imóvel, conversas indicativas de
tráfico, tentativa de ocultação de celular e confissão parcial), o
que autoriza a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta das condutas e o risco de reiteração
delitiva, evidenciados por notícia de prática de ameaça durante o
usufruto da liberdade provisória e pela existência de processo por
maus-tratos contra o próprio filho menor, revelam inadequação e
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art.
319).
6. A prisão domiciliar do art. 318-A do CPP não possui caráter
automático, devendo ser examinada à luz das circunstâncias
concretas; no caso, há situação excepcionalíssima que justifica o
indeferimento, ante o risco de reiteração; a existência de processo
criminal contra a agravante em razão de maus tratos contra o filho
menor e o fato de a criança estar sob cuidados adequados da avó
materna, inexistindo desamparo e não se comprovando a
imprescindibilidade materna.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
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