Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.073.097
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO E DECOTE DE MAJORANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. PREVISÃO LEGAL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por três crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, com regime inicial fechado. II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP, no reconhecimento realizado na fase policial, acarreta nulidade da condenação; (ii) saber se há elementos para desclassificação para receptação diante da posse da res furtiva; (iii) saber se deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo; e (iv) saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, aplicar detração penal e alterar o regime inicial fixado. III. Razões de decidir 3. A eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando o ato de reconhecimento vem corroborado por provas independentes e suficientes colhidas em juízo, como prisão em flagrante, posse da res furtiva e depoimentos judiciais convergentes. 4. A pretensão absolutória e a desclassificação para receptação demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito do agravo regimental.
5. Mantém-se a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, diante de conjunto probatório coeso formado sob contraditório, que respalda a tipicidade do roubo duplamente majorado. 6. O regime inicial fechado permanece adequado, pois a pena definitiva supera 8 anos de reclusão e há pluralidade de roubos praticados mediante grave ameaça, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 7. A detração penal exige apuração atualizada do tempo de cumprimento e análise de sua repercussão executória, providência afeta ao Juízo da execução, inexistindo prova pré-constituída suficiente nesta via. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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