Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.849
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CPC À MATÉRIA PENAL NOS TRIBUNAIS
SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente a impetração.
2. O prazo recursal iniciou-se em 23/2/2026, e o agravo regimental
foi interposto em 7/5/2026, após o trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental foi tempestivo; e (ii) as regras do novo Código de
Processo Civil, relativas à contagem de prazos em dias úteis e ao
prazo de 15 dias, aplicam-se ao agravo regimental em matéria penal
ou processual penal nos Tribunais Superiores.
III. Razões de decidir
4. As regras introduzidas pelo novo Código de Processo Civil para
contagem de prazos em dias úteis e prazo de 15 dias não se aplicam
ao agravo regimental que impugna decisão monocrática de relator em
matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores.
5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo próprio e após o
trânsito em julgado, configurando manifesta intempestividade e
impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
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