Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.816
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado de próprio punho, manejado como substitutivo de revisão criminal para revisão da dosimetria.
2. Condenação transitada em julgado no Tribunal a quo; impetração realizada muito tempo após o trânsito, sendo o acórdão proferido em 2017; instrução deficiente, sem cópia da sentença, embora constem documentos nas informações. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal, quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça e quando o ato impugnado já transitou em julgado na origem.
4. Outrossim, a questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício quanto às frações de aumento na terceira fase da dosimetria e ao regime prisional, diante da fundamentação das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar criminalmente limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inviável conhecer habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal referente a decisão transitada em julgado na origem. 6. A impetração muito tempo após o trânsito em julgado sujeita-se à preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, não sendo possível repristinar fases processuais já exauridas.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade: as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a incidência das causas de aumento e a fixação do regime observou as circunstâncias do caso concreto e a quantidade de pena fixada. IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
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