Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.582
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTO NÃO CONHECIDO.
I. EXAME DE CASO EM
1. Agravo interposto regimental contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e mantidos o não conhecimento do habeas corpus, sob o fundamento de substituições indevidas de recurso próprio e ausência de ilegalidade flagrante, com pretensão de reforma para examinar o mérito do mandado e a ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos independentes da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não planejou, de modo específico, o fundamento de inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e a ausência de ilegalidade flagrante, limitando-se a reiterar teses genéricas.
4. A insurgência não rebateu o óbice de supressão de instância quanto a matérias não apreciadas pelo tribunal de origem, mantendo dissociação com a razão de decidir.
5. As alegações sobre cadeia de custódia e prova digital reproduzem argumentos já afastados, sem atacar a conclusão de inexistência de acusações concretas de adulteração e de suficiência do último probatório remanescente.
6. O pedido alternativo de reconhecimento do crime impossível não impugna a fundamentação que reafirma a natureza formal da extorsão e a orientação da Súmula 96/STJ.
7. A deficiência de impugnação especificamente caracteriza violação ao princípio da diale ticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
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