Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.072.391

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS QUALIFICÁVEL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por qualificá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em razão de acórdão com trânsito em julgado nas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como via adequada para rediscutir condenação transitada em julgado nas instâncias ordinárias, a pretexto de flagrante ilegalidade, e se há teratologia ou ilegalidade evidente na condenação por associação para o tráfico e na dosimetria, inclusive quanto à incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 em cada delito. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso cabível ou de revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado nas instâncias ordinárias; a competência para revisão criminal limita-se aos próprios julgados desta Corte Superior. 4. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia evidenciada, o que não se verifica. 5. O acórdão estadual enfrentou de modo explícito a alegação de vício de correlação, registrando descrição circunstanciada da prática autônoma de tráfico e associação para o tráfico, com correção do equívoco quanto ao dispositivo de concurso nas alegações finais, com ciência da defesa e sem prejuízo, preservando o contraditório. 6. As instâncias ordinárias concluíram, com base no conjunto probatório, composto por autos de apreensão, laudos toxicológicos e depoimentos judiciais de policiais militares, estar demonstrada vinculação e estabilidade da associação. Rever tais conclusões demandaria revolvimento probatório incompatível com os limites estreitos do habeas corpus. 7. A dosimetria foi motivada com base na natureza e variedade das substâncias apreendidas (cocaína e crack), na forma de fracionamento para venda e no contexto de facção com controle territorial, elementos concretos que justificam a elevação das penas-base acima do mínimo legal nos delitos de tráfico e associação. 8. A majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 incide separadamente em cada delito, em razão da autonomia típica e da independência das respectivas dosimetrias, sem duplicidade valorativa. 9. Inexistem deficiência ostensiva ou contrariedade manifesta ao texto penal que autorizem intervenção ex officio. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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