Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.072.139
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte local apresentou fundamentação idônea e baseada em conjunto probatório robusto, que inclui mensagens extraídas de aplicativo de celular, quanto à mercancia. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
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