Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.071.385
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado pronunciado pela suposta prática do crime de tentativa de
homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art.
14, II, do Código Penal, imputando-lhe participação em ação na qual
a vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, sofreu lesões
graves e foi posteriormente socorrida.
2. As decisões anteriores. Em recurso em sentido estrito, o Tribunal
de Justiça estadual manteve a decisão de pronúncia, assentando que
a materialidade delitiva está demonstrada e que subsistem indícios
suficientes de autoria aptos à submissão do acusado ao Tribunal do
Júri, especialmente com base na palavra da vítima e em elementos
colhidos sob contraditório judicial.
3. O habeas corpus e o agravo regimental. No habeas corpus
originário, a defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico
por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal,
insuficiência de indícios mínimos de autoria, fragilidade de
testemunhos indiretos e existência de álibi judicializado. A decisão
agravada não conheceu da impetração por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso próprio e por entender que (i) a tese
relativa ao reconhecimento fotográfico não foi examinada
especificamente pelo Tribunal de origem e (ii) a revisão das
conclusões das instâncias ordinárias exigiria revolvimento
aprofundado do conjunto probatório. No agravo regimental, a defesa
reitera as teses e sustenta pretender apenas a revaloração jurídica
das provas, e não o seu reexame.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio, é possível o conhecimento da impetração para reconhecer:
(i) nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art.
226 do Código de Processo Penal, embora o Tribunal de origem não
tenha enfrentado especificamente esse ponto; e (ii) manifesta
insuficiência de indícios de autoria para a decisão de pronúncia, à
vista de alegada fragilidade de testemunhos indiretos e de álibi
judicializado, sem incorrer em indevida incursão no acervo
fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação de que não cabe
habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto ou da
revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da
impetração, admitindo-se a superação desse óbice apenas diante de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
6. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o prisma da
inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não pode ser
examinada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, porque
o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou especificamente a
regularidade formal desse ato, limitando-se a afirmar a existência
de suporte indiciário suficiente à pronúncia, de modo que a análise
da matéria implicaria indevida supressão de instância.
7. Não se identifica flagrante ilegalidade no juízo de
admissibilidade da acusação, pois o Tribunal estadual consignou que
a materialidade delitiva está demonstrada e que há elementos
judicializados aptos a indicar a participação do agravante,
destacando a palavra da vítima e os elementos de corroboração
produzidos em audiência sob contraditório.
8. As alegações de fragilidade dos testemunhos indiretos e de
existência de álibi judicializado não afastam, na fase de pronúncia,
os indícios mínimos de autoria reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, porquanto tais elementos foram valorados em conjunto com
a prova oral judicializada, cuja credibilidade foi apreciada pelo
Tribunal local, de modo que a pretensão defensiva demandaria
incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a
via estreita do habeas corpus.
9. O entendimento firmado no REsp n. 2.091.647/DF, segundo o qual a
pronúncia exige indícios suficientes de autoria aptos a revelar
elevada probabilidade de envolvimento do acusado, não autoriza, no
caso concreto, o afastamento da decisão de pronúncia pela via do
habeas corpus, porque o Tribunal local não se baseou exclusivamente
em elementos inquisitoriais ou em testemunhos indiretos isolados,
mas também em palavra judicializada da vítima e em elementos
corroborativos submetidos ao contraditório.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões das instâncias
ordinárias sobre a presença de prova da materialidade e de indícios
suficientes de autoria, mantém-se o não conhecimento do habeas
corpus substitutivo e impõe-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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