Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.070.589
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA
DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITE OBJETIVO ULTRAPASSADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve o indeferimento de pedido de indulto.
2. O agravante sustenta que faz jus ao indulto relativo a crime
patrimonial sem violência, alegando que a regra que exige a soma das
penas para aferição do limite objetivo não se aplicaria a esta
modalidade específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a concessão do
indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024
exige a observância da regra geral de soma de todas as penas em
execução para a aferição do limite temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A interpretação das normas de clemência presidencial deve ser
pautada pela sistematicidade.
5. A análise do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não
pode ser realizada de forma isolada, devendo dialogar com a regra de
regência para casos de condenações múltiplas contida no artigo 7º
do mesmo diploma.
6. A regra normativa que determina a soma das penas para efeito do
indulto e da comutação constitui baliza objetiva intransponível, não
fazendo distinções ou ressalvas às hipóteses do artigo 9º.
7. A unificação das penas para fins de benefícios da execução penal
não é mera operação aritmética, mas a consolidação da situação
jurídica do apenado.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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