Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.070.493

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITORA IDOSA ENFERMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, ao apreciar embargos de declaração opostos em habeas corpus impetrado em favor de sentenciada em regime fechado, acolheu-os parcialmente apenas para sanar erro material, mantendo o indeferimento liminar do writ. 2. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual, com pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o fundamento de que a genitora da paciente, idosa e acometida por diversas enfermidades, dependeria de seus cuidados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fático-probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça em execução penal, conceder prisão domiciliar humanitária à paciente, ora agravante, com fundamento na idade avançada e nas doenças da genitora, tida como dependente de seus cuidados. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça, com base em estudo social, reconheceu que, apesar da idade avançada e das enfermidades da genitora da agravante, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da apenada no ambiente domiciliar. 5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de absoluta dependência da genitora em relação à agravante exigiria reexame do conjunto fático-probatório da execução penal, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que a prisão domiciliar humanitária constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca da excepcionalidade do caso concreto, o que não se verificou, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que justificasse a concessão da ordem. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

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