Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.443
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NOVO TÍTULO. PERDA DO
OBJETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de sentença condenatória do Tribunal do Júri
constitui novo título judicial e, em regra, torna prejudicada a
presente via do habeas corpus quando o pedido se limita a
desconstituir a decisão de pronúncia.
2. No caso, foi proferida sentença condenatória sem notícia de
julgamento da apelação pelo Tribunal de origem, o que impõe o
reconhecimento da perda do objeto da impetração.
3. A alegação defensiva de nulidade da pronúncia, por suposto apoio
exclusivo em elementos do inquérito, não encontra respaldo, pois o
acórdão do Tribunal de origem consignou que a decisão se amparou
também em provas produzidas em juízo.
4. Agravo regimental improvido.
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