Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.069.281
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOVAÇÃO RECURSAL. GRAVIDADE
CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em favor de acusado
de tentativa de homicídio e outros delitos e, nessa extensão,
denegou a ordem, mantendo prisão preventiva decretada em operação
policial.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta constrangimento ilegal
por excesso de prazo da prisão, ausência de contemporaneidade e de
periculosidade concreta, enfraquecimento do decreto prisional em
razão da absolvição parcial, violação ao princípio da
proporcionalidade, suficiência de medidas cautelares alternativas e
ausência de lastro processual válido e atualizado após o declínio de
competência, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua
substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
conhecimento da tese de excesso de prazo da prisão preventiva quando
o agravante não impugna especificamente o fundamento de supressão de
instância adotado na decisão monocrática; (ii) saber se a alegação
de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser conhecida em
agravo regimental quando não veiculada de forma adequada no momento
processual próprio, configurando inovação recursal; e (iii) saber se
subsistem os fundamentos da prisão preventiva, à luz do modus
operandi do crime, da alegada gravidade abstrata do delito, da
absolvição de crime de competência federal, das condições pessoais
favoráveis e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A tese de excesso de prazo não pode ser conhecida, pois a decisão
agravada deixou de apreciá-la por supressão de instância e o
agravante, nas razões do agravo regimental, limitou-se a reproduzir
argumentos de mérito sobre o lapso temporal, sem impugnar o
fundamento processual adotado, atraindo, por analogia, a incidência
da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e a aplicação do
princípio da dialeticidade recursal.
5. A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva
configura indevida inovação recursal, por não ter sido veiculada de
forma hábil no momento processual adequado, razão pela qual não se
admite o seu conhecimento em sede de agravo regimental.
6. A decisão agravada foi mantida quanto às demais teses, por
assentar que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta da conduta, destacando-se o modus operandi, com indícios de
intimidação armada e tentativa de homicídio contra empregado,
circunstâncias que evidenciam periculosidade acima da normalidade do
tipo penal e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
7. A absolvição do crime de competência federal, embora tenha
ensejado o declínio da competência para a Justiça Estadual, não
afasta a necessidade da prisão preventiva, pois permanecem
presentes, de forma concreta, os requisitos autorizadores da medida
extrema, o que afasta a suficiência das cautelares mais brandas
indicadas pela Defesa.
8. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, isoladamente, de
afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
evidenciam a necessidade da custódia cautelar, conforme orientação
consolidada na jurisprudência da Corte.
9. As medidas cautelares alternativas previstas em lei mostram-se
insuficientes para resguardar a ordem pública na hipótese, diante da
gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada, o que
legitima a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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